Processo 0000338-81.2024.5.05.0029

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000338-81.2024.5.05.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000338-81.2024.5.05.0029 RECORRENTE: COOPERATIVA INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO TECNICA DA BAHIA RECORRIDO: IASMIN PEREIRA SILVA DE JESUS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000338-81.2024.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. MATÉRIA TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o deferimento da justiça gratuita à reclamada e a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada, entidade sem fins lucrativos, faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer o percentual de honorários sucumbenciais devidos e a sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da Justiça Gratuita é concedido a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove insuficiência de recursos. 4. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 5. A reclamada comprovou a insuficiência de recursos, fazendo jus ao benefício. 6. A distribuição do ônus da sucumbência, em linha com os princípios da causalidade e da equidade processual, encontra disciplina não apenas na CLT, mas também, subsidiariamente, no Código de Processo Civil. 7. A sucumbência da reclamada, embora pequena, não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 8. A fixação dos honorários de sucumbência, na seara trabalhista, rege-se por um sistema de balizamento legal que busca remunerar adequadamente o patrono. 9. O percentual de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional e razoável neste caso. 10. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual proporcional e razoável ao valor da condenação. 3. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita fica suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 2º e § 4º. CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463 do TST.   SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO TECNICA DA BAHIA

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