Processo 0000338-81.2024.5.06.0020
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000338-81.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JAELSON JOSE DA SILVA PROCESSO Nº TRT 0000338-81.2024.5.06.0020 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JAELSON JOSE DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO MOURY FERNANDE E EVANGELINA PACIFICO DAS NEVES PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133, DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela empresa, em face de decisão da Vice-Presidência que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por entender que o acórdão encontra-se em conformidade com o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133, do C. TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do Agravo Interno; (ii) estabelecer se a decisão regional, que redirecionou a execução em desfavor da agravante, contraria o entendimento consolidado no Tema 133, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno foi instituído para substituir o agravo de instrumento em situações específicas, como na negativa de seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST. 4. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 133 do TST. 5. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que bastem para satisfazer a execução. 6. A responsabilidade subsidiária visa garantir a rápida satisfação do crédito trabalhista e a efetividade da duração razoável do processo, não sendo exigível a instauração de IDPJ ou o esgotamento de medidas executórias como requisito para o redirecionamento da execução. 7. A empresa, ao ser citada para quitar a execução, não indicou bens da primeira ré ou de seus sócios que pudessem garantir a execução, deixando de usufruir do benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é válido, independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal, salvo indicação de bens suficientes deste. 2. A responsabilidade subsidiária visa garantir a satisfação do crédito trabalhista, não sendo exigível a instauração de IDPJ ou o esgotamento de medidas executórias para o redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B. CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133). Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 66f6f3e). Em suas razões recursais (ID. 3093814), a 2ª reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.