Processo 0000338-84.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000338-84.2026.5.11.0016 RECORRENTE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA RECORRIDO: MARIA DOLORES DO VALE AREVALO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b647e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000338-84.2026.5.11.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR (AM5488) Recorrido: Advogado(s): MARIA DOLORES DO VALE AREVALO WILSON JORGE BRAGA DO VALE (AM6360) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA (AM5549) PAULO NEY SIMOES DA SILVA (AM2196) RECURSO DE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/07/2026 - Id 3627b86; Recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 7c05233). Representação processual regular (Id dd5f86c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9f63dc : R$ 108.370,42; Custas fixadas, id b9f63dc : R$ 2.167,41; Depósito recursal recolhido no RO, id 471ab5d : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 7bd2b77 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4659161 : R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão que reconheceu o grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. Argumenta que "A atuação conjunta exige participação comum na condução da atividade econômica. O fato atribuído à Caring Nefro é um pagamento pontual. A comunhão efetiva exige integração que ultrapasse a convergência própria de contrato bilateral. O fato registrado é a compensação de aluguel. O interesse integrado exige unidade de empreendimento, não mera conveniência na continuidade da contraparte." Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que houve "atuação conjunta, interesse integrado e confusão patrimonial suficientes para caracterizar grupo econômico", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 14 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.