Processo 0000338-97.2025.8.26.0486
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000338-97.2025.8.26.0486 (processo principal 1000311-34.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eva Galvão de Oliveira Simão - BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por Eva Galvão de Oliveira Simão em face de Banco BMG S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu a abusividade de encargos em contrato de mútuo bancário. O título executivo judicial, consolidado pelo v. acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 26 de fevereiro de 2025, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da consumidora para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 2.500,00. No mérito da lide revisional, a decisão colegiada determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado) e período da contratação (dezembro de 2020), fixada em 4,69% ao mês e 73,25% ao ano. Consequentemente, o executado foi condenado à restituição, de forma simples, dos valores cobrados em excesso, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A exequente deu início à execução pugnando pelo recebimento da quantia total de R$ 5.879,96. Para fundamentar sua pretensão, apresentou planilha de cálculos na qual apurou uma diferença paga a maior no montante de R$ 2.035,30, valor que, após a atualização monetária e o cômputo dos juros de mora, atingiu R$ 3.075,55. A referida conta tomou como premissa o pagamento integral de 12 parcelas teóricas do financiamento, aplicando o diferencial entre a taxa pactuada de 18,00% ao mês e a taxa média de 4,69% ao mês. Adicionalmente, incluiu o valor atualizado dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.619,31) e a taxa judiciária de distribuição (R$ 185,10). Devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o Banco BMG S/A apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, arguiu a existência de excesso de execução no importe de R$ 3.306,18. Sustentou a instituição financeira que, ao proceder ao recálculo do contrato nos exatos termos do acórdão, constatou que os pagamentos realizados pela autora foram insuficientes para quitar o saldo devedor projetado com a taxa realinhada, o que resultaria em saldo credor inexistente (zerado) em favor da consumidora quanto aos danos materiais. Admitiu como incontroverso apenas o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante atualizado de R$ 2.573,78, efetuando o respectivo depósito judicial para satisfação da parcela e garantindo o valor controverso remanescente por meio de apólice de seguro garantia judicial. Em resposta à impugnação, a exequente refutou a tese defensiva, apontando que a planilha do banco executado incorreu em erro técnico crasso ao deixar de aplicar a correção monetária desde o desembolso e os juros de mora desde a citação sobre as diferenças pagas, conforme expressamente ordenado pelo título judicial. Argumentou, ainda, que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso…
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