Processo 0000339-05.2025.5.08.0108

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000339-05.2025.5.08.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR RORSum 0000339-05.2025.5.08.0108 RECORRENTE: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0567a2 proferida nos autos. RORSum 0000339-05.2025.5.08.0108 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   HERIBERTO PEREIRA MARTINS MATHEUS DA SILVA PINHEIRO (PA38028) ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES (PA009225) THIAGO DE MELO ALVES (PA19561) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239)   RECURSO DE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id e7bd274; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id df99e6e). Representação processual regular (Id eec083a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 00e9adc : R$ 5.762,35; Custas fixadas, id 00e9adc : R$ 115,25; Depósito recursal recolhido no RO, id be4eea8 : R$ 7.491,06; Custas pagas no RO: id 1880f26 ; Condenação no acórdão, id b256b2a : R$ 24.400,00; Custas no acórdão, id b256b2a : R$ 488,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b86dd03 : R$ 2.422,89; Custas processuais pagas no RR: id4c7f857 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 188 do Código Civil; §2º do artigo 4-A da Lei nº 4619/1974; artigo 5-A da Lei nº 4619/1974. Recorre EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A do acórdão que manteve a sentença que a condenou subsidiariamente aos créditos trabalhistas deferidos. Alega que não houve comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, pois sempre fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora. Afirma que a legislação vigente veda a configuração de vínculo empregatício com o tomador ou sua responsabilização subsidiária, sob pena de violação aos arts. 4º-A, § 2º, e 5º-A da Lei nº 6.019/74. Defende que a manutenção da condenação inibe a livre iniciativa e afronta o exercício regular de um direito. Busca a reforma do acórdão para que seja julgada improcedente sua responsabilização subsidiária. Transcreve os seguintes trechos: "É fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela SELLETA para prestar serviços decorrentes do contrato firmado com a EQUATORIAL (ID 2e99e83), atuando como motorista operador de guindauto em atividades ligadas à infraestrutura de energia elétrica, beneficiando diretamente a tomadora. A Súmula 331 do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (item IV). A responsabilidade do tomador não decorre da ilicitude da…

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