Processo 0000339-05.2026.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000339-05.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: ANDRE CARDOSO FREIRE EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fadf1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação Autônoma de Cumprimento Individual de Sentença Proferida em Ação Coletiva, ajuizada por ANDRÉ CARDOSO FREIRE em face de R7 FACILITIES – MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. O exequente busca a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0000164-84.2021.5.10.0014, no tocante às diferenças de auxílio-alimentação, planos de saúde e odontológico, além de multas convencionais. Em sede de tutela de urgência, requer a expedição imediata de ofícios a diversos órgãos da Administração Pública Federal (TCU, ANTT, MAPA, IPHAN, ICMBio e INEP), com os quais a executada mantém ou manteve contratos administrativos, para que procedam à retenção e ao depósito judicial de créditos residuais ou faturas vincendas, até o limite do valor exequendo de R$ 34.212,20. Sustenta o pedido liminar alegando a natureza alimentar do crédito e o risco de frustração da execução. Fundamenta o periculum in mora em notícias jornalísticas e atos oficiais que indicariam instabilidade financeira da empresa, investigações por órgãos de controle (PF e CGU) e um potencial esvaziamento patrimonial ante a pulverização de suas receitas. Decido. O instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige para a sua concessão a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, embora a probabilidade do direito esteja amparada em título executivo judicial transitado em julgado, o requisito da urgência não restou demonstrado de forma inequívoca e atual para justificar a excepcionalidade da medida constritiva inaudita altera parte. A execução trabalhista possui rito próprio e escalonado, previsto no art. 880 e seguintes da CLT. A antecipação de atos executórios expropriatórios, antes mesmo da citação da parte devedora para pagamento ou garantia da execução, exige prova robusta de que o devedor está agindo de forma a dilapidar seu patrimônio ou de que a insolvência é iminente e documentada. As reportagens jornalísticas e menções a processos administrativos e investigações colacionadas pela exequente, conquanto tragam indícios de dificuldades administrativas da executada, não constituem prova de insolvência jurídica apta a autorizar o bloqueio cautelar de créditos de forma indiscriminada. Pelo contrário, a própria petição inicial informa que a empresa mantém diversos contratos administrativos vigentes, o que denota, em princípio, a continuidade de sua atividade econômica e a existência de faturamento regular passível de futura penhora, caso não haja o pagamento voluntário após a citação. Ademais, a medida postulada – penhora de créditos junto a terceiros antes da citação – revela-se prematura. O ordenamento jurídico pátrio privilegia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), e a constrição imediata de faturas de contratos administrativos pode comprometer a própria saúde…
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