Processo 0000339-06.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000339-06.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000339-06.2025.5.10.0801 RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000339-06.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: NATALIA PICCOLO DABUL ADVOGADO: WELLINGTON MARTINS VIEIRA RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI)       EMENTA   RECURSO. ADMISSIBILIDADE. A ausência pontual de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso, em tal aspecto. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Transitando a controvérsia na seara material, inexiste espaço para o reconhecimento da ilegitimidade de parte. REVELIA. CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO. EFEITOS. A revelia, no processo do trabalho, decorre da ausência da parte à audiência, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo o efeito de tal estado a confissão quanto a matéria de fato. O inciso I do seu § 4º encontra campo de incidência naquelas hipóteses onde o conteúdo fático da lide é comum aos litisconsortes passivos. Emergindo tal unicidade, que é indissolúvel, incide a exceção legal na fração de resistência da defesa regularmente produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. REVELIA. CONFISSÃO. 1. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Mesmo sendo revel a empregadora, há a confissão do empregado acerca do gozo do intervalo intrajornada - o quanto basta para afastar o êxito do pedido da remuneração prevista no art. 71, §4º, da CLT -, bem como sobre o trabalho extraordinário, devendo ser observado tais limites para a fixação da sua jornada. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Emergindo a ausência de prova a evidenciar o desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas ao objeto do contrato, de sorte a turbar o equilíbrio entre as prestações recíprocas ajustadas pelas partes, não há falar no direito à percepção de diferenças salariais. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Definida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o correspondente pagamento não é devido no período do aviso prévio indenizado. Precedentes do TST. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. Inexistindo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias é devida a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Já a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas, no momento oportuno, atrai a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. SALÁRIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. A jurisprudência vem compreendendo que a mora salarial reiterada gera, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, e no caso concreto o evento foi verificado com magnitude tal a impor o reconhecimento do dever de indenizar. 2. Evidenciado…

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