Processo 0000339-08.2026.5.08.0128
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000339-08.2026.5.08.0128 REQUERENTE: CAROLAINE LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PLAZA MARABA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea6c562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Ante a garantia integral da execução provisória, inclusive com preclusão relativa aos embargos à execução: a) registre-se no processo principal a existência de seguro garantia vinculado a este processo dependente; b) rejeito a impugnação de id eded32d tendo em vista que o seguro-garantia é equiparado a dinheiro; c) arquivem-se os presentes autos em caráter definitivo, ficando desde já registrada a extinção da execução (por perda de objeto, sob o motivo “ausência de interesse processual”) para fins estatísticos; d) sem reforma do julgado do processo principal, junte-se autos respectivos cópia da presente decisão, registre-se o início do cumprimento da condenação e venham eles conclusos para sentença extintiva e demais diretrizes ao encerramento do feito (pagamentos, recolhimentos, registros, baixas). e) havendo reforma majorante da condenação no processo principal, desarquivem-se os presentes autos e proceda-se conforme o art. 179 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023), in verbis: Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Dê-se publicidade via diário oficial. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLAZA MARABA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - PLAZA PAES MARABA LTDA
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