Processo 0000339-10.2024.5.10.0811

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000339-10.2024.5.10.0811
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000339-10.2024.5.10.0811 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LUIZ VALDEON COSTA JUNIOR PROCESSO n.º 0000339-10.2024.5.10.0811 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADO: LUIZ VALDEON COSTA JUNIOR ADVOGADO: JOSE HENRIQUE FELICIANO DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DUTRA NETO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR)       EMENTA   EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. 1. A ordem de compensação do valor da gratificação de função, percebida pelo empregado, com aquele apurado a título de horas extras trabalhadas, não excluiu a primeira parcela da base de cálculo da segunda, pois assim dispôs o título executivo judicial. 2. Aflorando a harmonia entre os cálculos homologados e os limites objetivos da coisa julgada, eles devem ser ratificados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar, não há espaço para a aplicação do art. 80 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido.         RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado (fls. 1.430/1.433). Inconformado, o executado interpõe agravo de petição (fls. 1.435/1.442). Defende a existência de equívocos na conta quanto à base de cálculo das horas extras. O exequente produziu contraminuta (fls. 1.476/1.483). Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com regular garantia, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. HORAS EXTRAS. É cediço que a execução deve traduzir com exatidão a coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). Assim, o elemento de efetivo interesse reside na definição dos limites objetivos do título executivo judicial. Para a adequada composição da controvérsia, basta identificar o efetivo bem da vida concedido ao obreiro, pela coisa julgada, porquanto a execução há de seguir fielmente esse parâmetro. Em sede de recurso ordinário, esta 2ª Turma condenou o empregador ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a sexta diária e reflexos enumerados. Definiu, ainda, que a base de cálculo deve observar todas as verbas de natureza salarial, mas determinou a compensação da gratificação de função no cálculo das horas extras reconhecidas, conforme cláusula 11ª da CCT da categoria, nos seguintes termos, ad litteram:   "A base de cálculo das horas extras deve observar o somatório de todas as verbas salariais, conforme determinado pela norma coletiva (cláusula 8ª, § 2º, fl. 256), o que se revela, pois, em consonância com a Súmula nº 264 do TST. No tocante aos reflexos, acresço que o sábado é equiparado ao repouso semanal remunerado pelas convenções coletivas de trabalho, superando a orientação da Súmula 113 do TST.   (...)   Assim, é devida a compensação postulada, mas tão somente em relação ao período de vigência das normas coletivas, quais sejam, de 01/09/2018 a 31/08/2020, pois ela assim também dispõe em seu corpo (cláusula…

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