Processo 0000339-20.2026.5.20.0016
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000339-20.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: ANTONIO DEIVISON DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: ENERGIA BRASIL NEWS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e77f651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EM FACE DA ENERGISA Não tendo havido apresentação de defesa e participação de ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos termos da conciliação levada a cabo entre autor e ENERGIA BRASIL NEWS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI, declaro a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda em face da ENERGISA com a extinção da demandada em face de si ajuizada. Exclua-se o nome da ENERGISA do polo passivo. CRÉDITO TRABALHISTA, FGTS e FORMA DE PAGAMENTO O crédito trabalhista será quitado pela Reclamada Energia Brasil News Projetos e Construções Elétricas Eireli no valor total de R$ 32.583,94 , a ser pago em 07 parcelas, conforme as datas de vencimento ajustadas e os valores individuais da petição de id. 49806a1: 1ª parcela (FGTS): R$ 5.677,94, com vencimento em 11/06/2026. 2ª parcela: R$ 4.484,33, com vencimento em 13/07/2026 3ª parcela: R$ 4.484,33, com vencimento em 11/08/2026 4ª parcela: R$ 4.484,33, com vencimento em 11/09/2026. 5ª parcela: R$ 4.484,33, com vencimento em 13/10/2026 6ª parcela: R$ 4.484,33, com vencimento em 11/11/2026. 7ª parcela: R$ 4.484,33, com vencimento em 11/12/2026. Ao discriminar as verbas que estão sendo pagas, registra-se a existência de FGTS como uma das verbas quitadas. Por força do Precedente 68 do TST, a quantia de R$ 5.677,94 deverá ser depositada na conta vinculada de FGTS e multa de 40% da parte autora , devendo o empregador registrar a data de extinção do contrato (29/04/2026) e a causa da dispensa (sem justa causa) , a fim de que o FGTS possa ser movimentado pelo empregado. O descumprimento desta ordem judicial implicará a não quitação da quantia devida a título de fundo de garantia. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Responde, ainda, a Reclamada pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.917,75, inclusos no montante total acordado e na forma de pagamento estabelecida acima. O valor está contido no parcelamento acima informado. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Os dados bancários para depósito de honorários advocatícios e parcelas do valor devido à parte autora constam da petição: Chave Pix: 79 99940-4827 Titular: Marcio de Santana Feitosa Sobrinho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) Instituição financeira: Mercado Pago. DA CLÁUSULA PENAL E TERMO DE QUITAÇÃO A cláusula penal pelo descumprimento das obrigações de pagar é de 20% incidindo em relação às parcelas vencidas e vincendas, estas com vencimento antecipado. Pelo presente acordo, fica caracterizada a quitação plena do extinto contrato de trabalho, bem como da presente ação. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DE CTPS - SEGURO-DESEMPREGO A Demandada deverá promover a anotação do contrato de emprego em CTPS: Data de encerramento: 29/04/2026 Causa: Dispensa sem justa causa Última remuneração: R$ 2.766,91 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em relação ao seguro-desemprego, é ônus do empregador promover a emissão das guias. No ponto indefere-se o requerimento de este juízo expedir certidão,…
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