Processo 0000339-25.2022.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000339-25.2022.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000339-25.2022.5.19.0004 AUTOR: CLAUDIO ABRANTES DE LACERDA ALMEIDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa437f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Os presentes autos retornaram da instância superior após o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Ao recurso do autor, deu-se parcial provimento para fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. Por outro lado, ao recurso da ré, foi dado parcial provimento para "excluir da condenação a concessão do intervalo intrajornada de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhado, previsto no art. 8° da Lei n° 3.999/61, apenas a partir da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024", nos termos do acórdão de ID a38380a.  2. A ré interpôs novos recursos em sequência, mas não houve modificação do julgado, tendo-se operado o trânsito em julgado da última decisão em 07/04/2026 (ID 007bb34). 3. Assim, intime-se a ré para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada, consistente em implantar em folha de pagamento a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40% sobre o salário mínimo), devendo comprová-la nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, em favor do autor, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de nova cominação, caso necessário 4. Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, com planilha detalhada, incluindo as contribuições previdenciárias devidas (cotas do empregado e do empregador), no prazo de 8 (oito) dias, observando os parâmetros de atualização fixados na sentença. 5. Apresentada a conta pelo autor, intime-se a ré para se manifestar em idêntico prazo, devendo, em caso de impugnação, indicar precisamente os itens e valores objeto de discordância, acompanhados dos cálculos do que entende devido. Caso os cálculos sejam elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, a parte, além de juntar as planilhas em PDF, deverá anexar o arquivo com extensão ".PJC" ou enviá-lo ao endereço eletrônico desta unidade (vt04@trt19.jus.br), conforme determina o art. 3º, § 1º, do Provimento nº 1/2018 da Corregedoria Regional deste Tribunal. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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