Processo 0000339-25.2025.5.06.0281

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000339-25.2025.5.06.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000339-25.2025.5.06.0281 RECORRENTE: USINA TRAPICHE S/A RECORRIDO: COSMO CORREIA DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33899c proferida nos autos. ROT 0000339-25.2025.5.06.0281 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. USINA TRAPICHE S/A EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   Advogado(s):   COSMO CORREIA DE MENDONCA DEBORA SORAYA NASCIMENTO SILVA (PE35313) ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA (PE13121) JULIANA DOS SANTOS SANTANA (PE55027)   RECURSO DE: USINA TRAPICHE S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 8ad23b9; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 98ee4c7). Representação processual regular (Id 11098cb). Preparo satisfeito (Ids b7fff13, a87043b, 376eb82 e 187a879).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de ID 7faf47d, que foram impugnados pela parte autora sob o argumento de que não demonstram a efetiva jornada laborada, uma vez que as anotações eram feitas por seus superiores hierárquicos, os cabos rurais, os quais apenas lhe apresentavam o documento para assinatura, por vezes já contendo a jornada com intervalo intrajornada pré-assinalado e, em outras, em branco, o que compromete a veracidade dos registros. (...) Além disso, os cartões de ponto apresentam horários britânicos em períodos como julho de 2023 e abril de 2024, estão em parte ilegíveis e são desprovidos de qualquer assinatura em períodos significativos, circunstâncias que fazem incidir a presunção relativa estabelecida pela Súmula 338, I e III, do TST, não afastada por prova em contrário. Pelo contrário, a prova testemunhal confirmou a manipulação dos registros por prepostos da reclamada. Diante desse quadro probatório, e em consonância com o entendimento firmado na origem, deve prevalecer a jornada arbitrada de segunda a sábado, das 5h às 16h na safra e das 5h às 13h na entressafra."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro a violação apontada, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em consonância com a súmula nº 338 do C. TST. Ademais, de maneira oposta ao que aponta a parte recorrente, não houve contrariedade à súmula indicada, uma vez que o ônus da prova fora corretamente distribuído e as provas contidas nos autos foram sopesadas pela Turma. Dessa forma, inviável o processamento da revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Alegação(ões): - violação do(s)…

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