Processo 0000339-26.2026.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000339-26.2026.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000339-26.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: CRISTIANO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA RECLAMADO: BMF INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4aa64 proferido nos autos. DESPACHO Nos presentes autos, reconheceu-se a conexão entre a Reclamação Trabalhista nº 0000339-26.2026.5.08.0122 e a Ação Anulatória nº 0000482-15.2026.5.08.0122 , com a determinação da reunião das ações  para julgamento conjunto. Considerando que a controvérsia na Ação Anulatória nº 0000482-15.2026.5.08.0122 versa sobre matéria eminentemente de direito, conforme se depreende da petição inicial  de id 0965192, mostra-se prescindível a produção de prova oral ou testemunhal para o adequado deslinde da demanda.   Nesse contexto, dispensa-se a realização de nova audiência de instrução, uma vez que os elementos já constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Verifico que a reclamada apresentou contestação nos autos em relação à Ação Anulatória nº 0000482-15.2026.5.08.0122, conforme id 1c7e811. Embora a peça defensiva não tenha sido formalmente recebida em audiência, em razão da não continuidade do ato processual (id 1df3eb7), entendo que sua juntada atende aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais, entendo que a juntada da peça defensiva supre a formalidade de seu recebimento em audiência, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88). Dessa forma, recebo a contestação apresentada pela reclamada (id 1c7e811) e determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação,  independentemente de nova intimação, concedo às partes prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de razões finais escritas, ocasião em que podem informar se possuem a pretensão de realizar acordo; c) Após o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para julgamento conjunto dos processos reunidos. Intimem-se.  Cumpra-se. SANTAREM/PA, 09 de junho de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BMF INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - MAIS LAZER PISCINAS LTDA

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