Processo 0000339-26.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000339-26.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000339-26.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: RICARDO SARAIVA FIORAVANTE RECLAMADO: SALUX - INFORMATIZACAO EM SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6857048 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 23 de abril de 2026. DESPACHO   Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por SALUX INFORMATIZAÇÃO EM SAÚDE S.A. (ID 4890dfc), sob o argumento de que o reclamante jamais prestou serviços no Distrito Federal, devendo o feito tramitar em uma das Varas do Trabalho de Porto Alegre/RS, local de sua sede. Em resposta (ID abe05c0), o excepto logrou colacionar aos autos farta documentação que infirma categoricamente a tese da excipiente. Os documentos de ID bf3c2f8 demonstram que o autor emitiu notas fiscais de prestação de serviços com indicação expressa de endereço e incidência tributária em Brasília/DF durante a contratualidade. Ademais, os comprovantes de residência (ID 325301e) e os registros de devolução de equipamentos corporativos via correios após o desligamento (ID 4570d4f) corroboram que a matriz no RS funcionava como destino logístico e administrativo, mas não como a base habitual da prestação laboral. No Processo do Trabalho, a regra de competência fixada pelo art. 651 da CLT deve ser interpretada à luz da primazia da realidade e do acesso à jurisdição. Constato que o autor possuía vínculo real e efetivo com o foro de Brasília/DF, inclusive utilizando-se, conforme indícios dos autos, de suporte físico de entidade vinculada ao grupo econômico da ré nesta Capital (ABRAPEC - Complexo Brasil 21). Por tais fundamentos, e considerando que a prova documental produzida é suficiente para o convencimento deste juízo, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial e declaro a competência da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para processar e julgar a presente demanda. Cesse-se a suspensão do feito determinada no despacho ID c414a78. MANTENHO a audiência inicial designada para o dia 12/05/2026, às 08h54min. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada para que apresente defesa e documentos no prazo legal, sob as cominações de estilo. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALUX - INFORMATIZACAO EM SAUDE S.A.

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