Processo 0000339-38.2018.8.17.2310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000339-38.2018.8.17.2310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000339-38.2018.8.17.2310 AUTOR(A): RAFAEL DA CRUZ SILVA, KARLA CAMILA DOS SANTOS LOPES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Rafael da Cruz Silva e Karla Camila dos Santos Lopes ajuizaram a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., narrando, em síntese, o seguinte: que, em 22 de novembro de 2017, adquiriram passagens aéreas pelo aplicativo da requerida para o trecho Guarulhos (SP)/Recife (PE), com saída prevista para 01 de dezembro de 2017, em favor de si próprios e de seu filho José Otávio da Cruz Lopes, então criança de colo; que a compra foi realizada por intermédio do cartão de crédito Mastercard de titularidade de Adenilson José de Andrade — cujo filho Marcos da Silva Cavalcanti de Andrade efetuou a operação —, no valor de R$ 995,00, parcelado em seis vezes; que as parcelas foram regularmente faturadas e pagas nas faturas dos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018; que à época da compra os autores residiam em São Paulo em imóvel alugado e haviam planejado retornar definitivamente a Bom Jardim/PE, tendo já enviado os móveis e entregado o imóvel; que, no dia da viagem, ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos para realizar o check-in, foram surpreendidos com a informação de que a passagem não estava paga, impedindo o embarque; que o atendimento se deu de forma vexatória, com a funcionária comunicando a situação com risos, informando que havia uma "boa notícia e uma má notícia", sendo a má que a passagem não havia sido paga e só seria possível embarcar mediante a compra de novo bilhete; que os autores, sem recursos financeiros, sem imóvel e sem alternativa, foram obrigados a contratar transferência emergencial junto a familiares em Pernambuco para adquirir novas passagens, no valor de R$ 995,00, embarcando na mesma reserva; que jamais foram comunicados previamente acerca do cancelamento ou reprovação da compra original; que somente após o ajuizamento da ação tomaram conhecimento do alegado estorno; e que o episódio causou abalo emocional e psicológico de grande proporção. Com base nisso, requereram: (a) a concessão de justiça gratuita; (b) a antecipação da tutela para restituição imediata dos valores; (c) a declaração de inversão do ônus da prova; (d) a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 1.990,00; e (e) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas. À causa foi atribuído o valor de R$ 11.990,00. Anteriormente deferida a gratuidade da justiça aos autores. Regularmente citada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação, sustentando: que, em 22 de novembro de 2017, a compra da passagem foi submetida ao sistema de verificação antifraude da empresa "ClearSale", que detectou divergência nos dados e reprovou automaticamente a transação, estornando o valor ao cartão de origem naquela mesma data; que, em 01 de dezembro de 2017, o autor contatou a central de atendimento solicitando o itinerário, sendo informado da irregularidade e da necessidade de efetuar novo pagamento presencial; que o autor, ciente do cancelamento, efetuou novo pagamento e embarcou normalmente; que…

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