Processo 0000339-43.2026.5.23.0046
TRT23 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA PAP 0000339-43.2026.5.23.0046 REQUERENTE: SANDY BATISTA VERAS REQUERIDO: CRIFA EMPREENDIMENTOS LTDA SANDY BATISTA VERAS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da decisão proferida nos autos, cuja transcrição segue abaixo: DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de produção antecipada de prova por meio da qual a parte autora pleiteia a exibição de documentos atinentes ao contrato de trabalho firmado com a ré, objetivando verificar se possui direito ao recebimento de eventuais verbas contratuais e legais, uma vez que a apresentação poderia justificar ou evitar o ajuizamento de futura reclamação trabalhista, nos termos do artigo 381 do CPC. Sustenta, a parte autora, que restou frustrada a tentativa de obter extrajudicialmente os documentos elencados na notificação extrajudicial sob Id. 7546a38, já que não houve resposta à mensagem eletrônica encaminhada em 24/04/2026 à ré, conforme comprovante de envio sob Id. 0ea4d27 e Id. 589c8eb. Assim, individualizou, na inicial, os documentos requeridos, informou a finalidade da prova, nos termos do artigo 382 do CPC, bem como postulou pela concessão de tutela liminar antecipada, a fim de compelir a requerida a apresentar de imediato os documentos objeto da presente ação. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora presente o elemento da probabilidade do direito, observo que a parte autora não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, reputo não preenchido todos os requisitos para a concessão da liminar. Não bastasse, observo que o procedimento de produção de provas documental é célere, não se sustentando, dessa forma, o pedido liminar. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela liminar antecipada requerida na inicial. Por fim, considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 382 do CPC, defiro a citação da requerida nos seguintes termos: 1. Cite-se a ré para, no prazo de 05 dias, apresentar os documentos relacionados na notificação extrajudicial sob Id. 7546a38, sob pena de preclusão. 2. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo constante no item 1 sem a manifestação da ré ou, quando intimada, a parte autora anuir com o que fora apresentado, façam-se conclusos para julgamento. 4. Intime-se a parte autora para ciência dos termos desta decisão. ALTA FLORESTA/MT, 05 de maio de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular ALTA FLORESTA/MT, 06 de maio de 2026. CAMILA POLLYANNA BEDA DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SANDY BATISTA VERAS
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