Processo 0000339-44.2024.5.05.0101
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000339-44.2024.5.05.0101 RECORRENTE: EXPRESSO VALE REAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO JOSE DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-44.2024.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ENQUADRAMENTO SINDICAL, DIFERENÇAS SALARIAIS, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelas empresas, inconformadas com sentença que as condenou em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical; (ii) estabelecer o cabimento de diferenças salariais por inobservância do piso normativo; (iii) determinar o direito à gratificação de função e sua forma de cálculo; (iv) definir o direito à participação nos lucros e resultados e multa normativa; (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (vi) determinar a forma de pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical do autor deve seguir o princípio da territorialidade, uma vez que a prova oral demonstrou que a prestação de serviços ocorreu majoritariamente no Estado da Bahia, mesmo com a sede da empresa em outro estado. 4. O salário do autor, composto por salário fixo e comissões, superava o piso salarial estabelecido na convenção coletiva, conforme contracheques juntados aos autos, motivo pelo qual não são devidas diferenças salariais. 5. A gratificação de função deve ser calculada considerando o conjunto do veículo de carga operado pelo trabalhador, e não de forma fragmentada, levando em conta os eixos do caminhão e da prancha, conforme interpretação da norma coletiva e da prova oral. 6. A participação nos lucros e resultados e a multa normativa são devidas, pois a convenção coletiva do Estado da Bahia é aplicável ao contrato de trabalho. 7. A relação entre a empresa que contrata o transporte de cargas e a transportadora é de natureza comercial, não configurando terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 8. Os honorários advocatícios devem ser pagos em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da cobrança dos honorários devidos pelo trabalhador, por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido e recurso da segunda reclamada parcialmente provido. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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