Processo 0000339-50.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000339-50.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000339-50.2025.5.18.0003 RECORRENTE: BEATRIZ DE FATIMA SILVA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ DE FATIMA SILVA SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000339-50.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : BEATRIZ DE FATIMA SILVA SOUSA ADVOGADO : GUILHERME ALCANTARA DE JESUS ADVOGADO : ARTHUR FRAGA GUIMARÃES RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO : BEATRIZ DE FATIMA SILVA SOUSA ADVOGADO : GUILHERME ALCANTARA DE JESUS ADVOGADO : ARTHUR FRAGA GUIMARAES RECORRIDO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EDUARDO DO NASCIMENTO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada contra sentença que, na ação trabalhista, indeferiu a preliminar de inépcia da inicial, deferiu benefícios da justiça gratuita à autora, reconheceu o exercício de cargo de gestão em determinado período e fixou jornada extraordinária em relação a outros interregnos. A reclamada insurge-se quanto à inépcia, limitação da condenação aos valores da inicial, gratuidade de justiça e jornada extraordinária. A reclamante recorre quanto à jornada e honorários advocatícios.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a indicação de valores na inicial vincula a condenação aos limites ali estabelecidos; (ii) estabelecer se a apresentação de declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) determinar se o exercício de cargo de gestão exclui o direito às horas extras; e (iv) verificar a existência de ônus da empregadora de apresentar controles de jornada e as consequências de sua ausência ou incompletude.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração detalhada do cálculo do valor dos pedidos na inicial não gera inépcia, bastando a indicação de valores estimativos em observância ao art. 840, § 1º, da CLT. 4. Por disciplina judiciária, em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 79.034/SP), a condenação deve observar os valores máximos indicados para cada pedido na petição inicial. 5. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade, sendo documento hábil para a concessão da justiça gratuita. 6. A exclusão da jornada de trabalho pelo exercício de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) exige prova robusta da autonomia e poderes de mando, ônus do qual a reclamada se desincumbiu em relação ao período específico reconhecido na sentença. 7. O trabalho em teletrabalho não afasta automaticamente o controle de…

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