Processo 0000339-54.2018.5.05.0004
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000339-54.2018.5.05.0004 AGRAVANTE: HELDER DIEGO SILVA BARBOSA AGRAVADO: SAO ROQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-54.2018.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTS. 10 E 448 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. MERA IDENTIDADE DE ENDEREÇO, RAMO DE ATIVIDADE OU SEMELHANÇA DE NOME FANTASIA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por HELDER DIEGO SILVA BARBOSA, na fase de execução, contra decisão que rejeitou o reconhecimento de sucessão empresarial e indeferiu o redirecionamento da execução à empresa ROSANIA MOTA SALA (EMPÓRIO SÃO ROQUE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se restaram comprovados, nos autos, os pressupostos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, aptos a autorizar o redirecionamento da execução à suposta sucessora. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão empresarial pressupõe a efetiva transferência da unidade econômico-jurídica, com continuidade da atividade produtiva, de modo a atrair a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida. Trata-se de hipótese excepcional, cuja configuração exige prova robusta e inequívoca dos elementos caracterizadores da sucessão. O ônus da prova acerca da ocorrência da sucessão empresarial incumbe ao exequente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. A mera constatação de funcionamento de outra empresa no mesmo endereço, a identidade ou semelhança de ramo de atividade, bem como a utilização de nome fantasia semelhante, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão, se ausente prova concreta da transferência do estabelecimento ou da organização produtiva. No caso concreto, a prova produzida limita-se à certidão do Oficial de Justiça, na qual consta que ROSANIA MOTA SALA foi encontrada no local anteriormente ocupado pela executada, sendo indicada como responsável pelo estabelecimento. Tal elemento, isoladamente considerado, não comprova a aquisição de bens, maquinário, instalações, clientela ou o aproveitamento do quadro de empregados da empresa executada, tampouco evidencia a assunção da atividade econômica nos moldes exigidos pela legislação trabalhista. Não prospera, ainda, a alegação de aplicação automática do art. 341 do CPC, uma vez que a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica não supre a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo em matéria que demanda demonstração objetiva da transferência da unidade econômico-jurídica. Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes à caracterização da sucessão empresarial, correta a decisão que afastou o redirecionamento da execução, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos…
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