Processo 0000339-55.2022.8.17.3520
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000339-55.2022.8.17.3520 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TRIUNFO RÉU: ANTONIO FERNANDO PEREIRA TENORIO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de Antônio Fernando Pereira Tenório, pela prática do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O feito foi julgado por sentença condenatória proferida nos autos (Id. 224594419). Verifico que a defesa interpôs recurso de apelação (Id. 228303176). Considerando a certidão de Id. 228435180 certificou a intempestividade do referido recurso, passo ao exame de sua tempestividade. Conforme se extrai da aba de expedientes do sistema PJe, o advogado constituído nos autos foi intimado da sentença condenatória em 11/12/2025, tendo o sistema registrado a ciência em 15/12/2025. O prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, findou em 21/01/2026. Desse modo, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto após o término do referido prazo, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Consigno, ademais, que se mostra desnecessária a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, uma vez que o acusado possui advogado regularmente habilitado nos autos, o qual foi devidamente intimado, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. A intimação do defensor constituído supre a necessidade de intimação direta do réu, tornando, por conseguinte, desnecessário o cumprimento do mandado de intimação de id 226204433. Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa, por ser manifestamente intempestivo, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. Determino, outrossim, o CANCELAMENTO do mandado de id 226204433, expedido para intimação pessoal do réu acerca da sentença, por ser medida desnecessária, diante da regular intimação do advogado constituído nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os termos finais da sentença de Id. 224594419. Intime-se. Triunfo-PE, 2 de maio de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto
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