Processo 0000339-56.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000339-56.2025.5.12.0055 RECORRENTE: DANIEL CASSIANO CORREA DA SILVA RECORRIDO: COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000339-56.2025.5.12.0055 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTE: DANIEL CASSIANO CORRÊA DA SILVA RECORRIDA: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SORVETES ESKIMÓ LTDA. - EPP. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI DENÚNCIA CHEIA DO PACTO LABORAL. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. REVERSÃO NEGADA. Diante dos reflexos nefastos que acarretam ao trabalhador, os fatos que alicerçam a dispensa por justa causa devem ser suficientemente graves e robustamente comprovados pela demandada, que alçou fato obstativo ao direito pretendido pelo obreiro (art. 818, inc. II, da CLT. Desincumbindo-se a ré do encargo quanto ao suporte fático sustentáculo da penalidade máxima aplicada, a manutenção da denúncia cheia do pacto laboral é medida impositiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente DANIEL CASSIANO CORRÊA DA SILVA e recorrido COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SORVETES ESKIMÓ LTDA. - EPP. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Vinícius Hespanhol Portella (fls. 209-215), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o autor recorre ao Regional, pelas razões das fls. 220-227. Contrarrazões pelo réu nas fls. 230-234. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA 1.1 - O autor busca a reforma da sentença que manteve a aplicação da dispensa por justa causa. Alega a ocorrência de perdão tácito e falta de imediatidade, argumentando que a empresa tinha ciência de possíveis infrações de trânsito desde abril de 2024, mas só agiu após a sua eleição para a CIPA. Argumenta que a punição foi desproporcional e que deveria ter sido observada a gradação das penalidades antes da aplicação da dispensa por justa causa. Alega, por fim, que o réu deveria ter realizado inquérito ou sindicância para demonstrar a gravidade do ato ensejador da penalidade máxima. Requer a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com a condenação do réu ao pagamento das verbas consectárias. Passo à análise. 1.2 - A Constituição Federal prevê que a relação de emprego é protegida (art. 7º, inc. I). No caso de despedida sem justa causa, caberá ao empregador arcar com as indenizações previstas em lei. Todavia, nenhum direito é absoluto, podendo ser limitado pela própria conduta do beneficiário do direito nos termos legais. A pena capital imposta ao trabalhador no contrato de trabalho exige motivação plausível quanto à responsabilidade do ato apontado como faltoso, mostrando-se irregular o exercício do poder disciplinar do empregador quando não comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Assim, levando-se em conta os funestos reflexos que acarretam ao trabalhador os fatos que dão suporte à denúncia cheia do pacto laboral devem ser suficientemente graves e robustamente comprovados pela demandada (art. 818, inc. II, CLT), além de atender aos requisitos essenciais para a caracterização da justa causa:…
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