Processo 0000339-57.2026.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000339-57.2026.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000339-57.2026.5.13.0002 AUTOR: JOSEILTON LOURENCO DE LIMA RÉU: CONDOMINIO ARTEFATO RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f14bdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 17/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEILTON LOURENCO DE LIMA em face do CONDOMINIO ARTEFATO RESIDENCE, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, totalizando o importe de R$2.319,73, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 1.95,96, calculadas sobre R$ 97.548,35 , valor da causa, dispensadas na forma da Lei. Intimem-se. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON LOURENCO DE LIMA

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