Processo 0000339-60.2026.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000339-60.2026.5.05.0461 RECLAMANTE: KEVEN BRAIAN OLIVEIRA PUTUMUJU RECLAMADO: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b565f7 proferida nos autos. DECISÃO Aduz a parte autora que a reclamada vem submetendo o reclamante a condições inadequadas e perigosas de trabalho, uma vez que os caminhões utilizados para o desempenho das atividades apresentam graves defeitos estruturais, elétricos e de segurança. Assevera que tal situação coloca o reclamante em risco concreto à sua vida e integridade física, especialmente considerando que as rotas de entrega frequentemente exigem deslocamento em estradas no período noturno. Narra que o reclamante tem se visto obrigado a retornar de viagens realizadas durante a noite em estradas escuras, sem qualquer iluminação do próprio veículo, sendo forçado a conduzir o caminhão com visibilidade precária, orientando-se apenas pelos veículos que trafegavam à sua frente. Com base nesse fundamento e diante da gravidade dos fatos e do risco iminente à vida do trabalhador, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato afastamento do reclamante de suas atividades laborais, assegurada a manutenção do pagamento dos salários até o julgamento do pedido de rescisão indireta. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que a rescisão indireta encontra previsão no art. 483 da CLT e ocorre quando o empregado rescinde o contrato por falta grave da empresa, garantindo todos os direitos de uma demissão sem justa causa. Vejamos: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Como se vê, a legislação prevê o afastamento do autor de suas atividades, mas não lhe garante o pagamento dos salários entre o período de afastamento até a data da prolação da sentença. Os salários só são devidos em razão da prestação do labor e, não havendo prestação de trabalho, a rescisão opera-se na data de sua cessação. Desse modo, entendo que cabe ao autor a decisão sobre a continuidade ou não da prestação de serviços, sendo direito do empregado cessar a atividade em caso de risco à sua saúde e integridade física. Por outro…
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