Processo 0000339-61.2017.8.06.0214

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000339-61.2017.8.06.0214
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000339-61.2017.8.06.0214 APELANTE: ELCIO DO BOMFIM, MUNICIPIO DE TARRAFAS APELADO: MUNICIPIO DE TARRAFAS, ELCIO DO BOMFIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ O MÍNIMO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Tarrafas e por Élcio do Bonfim contra sentença que, em ação de cobrança de verbas trabalhistas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao recolhimento do FGTS relativo ao período de 2007 a 2014, reconhecendo a prescrição quinquenal. O autor pleiteia ampliação da condenação para incluir diferenças salariais (até o salário mínimo), 13º salário e férias acrescidas de 1/3. O Município sustenta inexistência de direito às verbas por se tratar de vínculo estatutário/temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a extensão dos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade e do eventual desvirtuamento da contratação por tempo determinado firmada entre as partes, especialmente quanto ao direito da servidora temporária ao FGTS, às diferenças salariais, às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de aprovação em concurso público e a existência de sucessivas renovações caracterizam contratação temporária irregular, em afronta ao art. 37, II e IX, da CF e ao Tema 612 do STF. O exercício da função de digitador configura atividade ordinária e permanente da Administração, o que afasta a validade da contratação temporária. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado nem ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, Súmula 466 do STJ e Tema 916 do STF. O desvirtuamento da contratação temporária por renovações sucessivas autoriza o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme Tema 551 do STF. É possível a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 do STF quando a contratação é simultaneamente nula e desvirtuada. A remuneração inferior ao salário mínimo viola os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da CF, sendo devidas as diferenças salariais independentemente da carga horária. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e devem observar as seguintes orientações: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor provido e recurso do Município parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, II e IX; 39, §3º; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I.…

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