Processo 0000339-65.2016.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000339-65.2016.5.17.0012 RECLAMANTE: SEBASTIAO GOMES PEREIRA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE FAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA - ME - CNPJ: 30.680.789/0001-30 E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7030b3 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, em especial os comprovantes de situação cadastral anexados (ID Documento sem título (1).pdf), verifico que as empresas SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA (CNPJ 03.432.641/0001-03) e PREMOSERRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 12.676.969/0001-66), recentemente incluídas no polo passivo via Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, encontram-se em situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal, por omissão de declarações, desde 28/11/2018. O processo executivo é regido pelo Princípio da Utilidade e da Eficiência, que impõe ao Magistrado a racionalização dos atos processuais, evitando providências inócuas que não culminarão em benefício real ao credor. A inatividade prolongada e o abandono das referidas pessoas jurídicas — há mais de sete anos — atestam o esvaziamento total de ativos e fluxos de caixa, tornando estéril o redirecionamento da execução forçada em seu desfavor. Ressalte-se que as diligências patrimoniais básicas em face dos sócios pessoas físicas (Fernando Marcilio Carvalho e Amarildo Boscalha Ramos) já restaram frustradas, com resultados negativos para SISBAJUD e RENAJUD (IDs 56740cd e 0e1f8be), e reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família (ID 8f4e39c). Dessa forma, ante a manifesta inutilidade da medida executiva contra as empresas inaptas acima listadas, passo a decidir: INDEFIRO o prosseguimento de atos constritivos (SISBAJUD/RENAJUD) em face de SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA e PREMOSERRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, ante a comprovada inatividade e insolvência processual. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos, úteis e inéditos para o prosseguimento da execução. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o silêncio, a inércia ou a mera reiteração de diligências já tentadas ou manifestamente inócuas operará a preclusão e dará início imediato à fluência do prazo de 02 (dois) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Transcorrido o prazo in albis, suspenda-se a execução e aguarde-se em sobrestamento o decurso do biênio prescricional. Intimem-se. VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO GOMES PEREIRA
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