Processo 0000339-79.2024.8.01.0012
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC), ADV: RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC) - Processo 0000339-79.2024.8.01.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Lorrana Cristina da Silva Régio - Ficam os advogados da parte reclamante intimados da decisão de fls. 45 para no prazo de 05 dias indicar bens da executada passivel de pnhora ou o que entender de direito uma vez que a tentativa de bloqueio em conta foi negativa e não existem veiculos em nome da executado conforme informado, sob pena de extinção do processo. Decisão I - Recebo o pedido de execução, que deverá ser processado na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, e determino a intimação do executado para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do NCPC. II - Não ocorrendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito, fazendo incidir ainda a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do NCPC e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; III - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95; IV - Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada, caso o devedor tenha permanecido inerte. V - Frustrado o bloqueio de valores, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. VI - Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. VII - Frustrado as pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). XI - Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Manoel Urbano-(AC), 06 de novembro de 2025. Zacarias Laureano De Souza Neto Juiz de Direito
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