Processo 0000339-79.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000339-79.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000339-79.2026.5.13.0027 AUTOR: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: ELIDEISY KATHLEEN ALVES COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 075d2ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória em reclamação trabalhista ajuizada por ELIANE BARBOSA DOS SANTOS em face de JOSENILDO DOS SANTOS e ELIDEISY KATHLEEN ALVES, através da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência e evidência, o bloqueio imediato, via RENAJUD, de dois veículos (placas QKD2C61 e POF9145) sob o argumento de risco de dissipação patrimonial, bem como a expedição de alvará judicial para habilitação no programa de Seguro-Desemprego, sustentando a existência de vínculo empregatício clandestino e a natureza alimentar das verbas. O Juiz pode deferir tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O segundo requisito possui natureza cautelar. O primeiro tem vinculação direta com os efeitos da decisão de mérito, o que é o caso dos autos. Para o atendimento à tutela de urgência, faz-se necessário que estejam presentes nos autos elementos, principalmente documentais, que evidenciem a plausibilidade da invocação do deferimento dessa tutela. A alegação da petição inicial é de que, durante o período de julho de 2024 a 21/04/2026, a Reclamante laborou em regime de clandestinidade, sob condições de penosidade, sendo que a ausência de registro e o suposto grupo econômico familiar justificariam o bloqueio cautelar de bens dos Reclamados e a liberação de guias de seguro-desemprego, visando garantir a eficácia de uma futura execução e o sustento da trabalhadora. Contudo, quanto ao pedido de arresto cautelar de bens via RENAJUD, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores. A concessão de medida constritiva sobre o patrimônio dos Réus antes da formação do contraditório e de uma cognição mais aprofundada exige prova cabal de atos de dissipação patrimonial ou insolvência iminente, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. A mera alegação de existência de grupo econômico e a titularidade de bens utilizados na atividade econômica não autorizam, por si sós, a constrição judicial imediata, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade ao devedor. No que tange ao pedido de expedição de alvará para habilitação no Seguro-Desemprego, este é prematuro. O reconhecimento do vínculo empregatício, requisito fundamental para a fruição da referida benesse, constitui o próprio mérito da presente demanda e depende de dilação probatória. Deferir tal pleito nesta fase processual configuraria um prejulgamento da lide, invadindo a esfera de competência do juízo natural que deve analisar os elementos probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após a oitiva da parte contrária. Em vista do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados, por entender ausentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano em fase de cognição sumária, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de qualquer medida restritiva ou condenatória. Outrossim, passo a designar audiência para o deslinde da controvérsia. Fica designada audiência UNA por videoconferência para o dia 11/06/2026 às 10:00 horas, por meio da…

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