Processo 0000339-82.2022.5.05.0014

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000339-82.2022.5.05.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000339-82.2022.5.05.0014 AGRAVANTE: MILENA DA SILVA E JESUS AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b13286 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000339-82.2022.5.05.0014 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   MILENA DA SILVA E JESUS GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade com relação à garantia da execução. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente “às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão aos demais recorridos, porquanto não abrangidos pela hipótese taxativa desse último dispositivo. Registre-se que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". No mesmo sentido, pela inaplicabilidade do art. 899, §10, da CLT, à fase de execução, colhem-se os seguintes julgados de todas as Turmas do TST: "(...). 3. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE ERIGIDO NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. I - Hipótese em que o Tribunal Regional, em sede de juízo de inadmissibilidade recursal, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, para isentá-los do pagamento do preparo recursal. Todavia, julgou deserto o recurso de revista por…

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