Processo 0000339-85.2023.5.05.0034
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000339-85.2023.5.05.0034 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-85.2023.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA ENTRE CATEGORIAS. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto por hospital contra sentença que, em sede de ação coletiva movida por sindicato, julgou procedente o pedido para cessar a revista pessoal e de pertences dos enfermeiros, sob pena de multa diária, bem como condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O recorrente arguiu preliminares de ausência de efeito suspensivo, sobrestamento, ilegitimidade ativa do sindicato e indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a licitude da revista visual e a inexistência de discriminação, pugnando pela exclusão da condenação em danos morais ou redução do seu valor. O sindicato recorreu visando a majoração da indenização. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear direitos individuais (homogêneos/heterogêneos) de categoria profissional em substituição processual; (ii) estabelecer se a revista visual de pertences imposta apenas a um grupo específico de trabalhadores (enfermeiros) configura conduta discriminatória e ato ilícito; (iii) determinar se a conduta da empresa gera o dever de indenizar por danos morais; (iv) verificar a aplicabilidade da limitação da multa diária (astreintes) ao teto do valor principal. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, conforme o art. 8º, III, da CF/88 e a tese fixada pelo STF no Tema nº 823. 4. A revista visual de pertences, quando imposta de forma genérica e sem contato físico, situa-se dentro do poder diretivo do empregador; contudo, a restrição dessa prática a apenas uma parcela dos trabalhadores, dispensando outros profissionais (médicos) por critérios de natureza contratual, caracteriza tratamento diferenciado e discriminatório. 5. A adoção de procedimentos fiscalizatórios deve observar os princípios da isonomia e da não discriminação, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio moral dos trabalhadores. 6. A multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva e não se confunde com cláusula penal, razão pela qual não se submete à limitação prevista no art. 412 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada (Súmula nº 79 do TRT5). 7. (Divergência vencedora): A diferenciação no acesso às dependências da empresa decorre de distinções contratuais legítimas (controle de jornada vs. autonomia), e não de intuito discriminatório, inexistindo prova contundente de violação à honra ou dignidade apta a configurar dano moral, quando a inspeção é meramente visual e…
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