Processo 0000339-85.2025.5.23.0108
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000339-85.2025.5.23.0108 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: CATARINA AUGUSTA DE MORAES ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000339-85.2025.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): CATARINA AUGUSTA DE MORAES ADVOGADO(A)(S): ELEN ALVES GUIMARÃES DA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 7e4ede2; recurso apresentado em 01/02/2026 - Id dacb478). Representação processual regular (Id cbaab22). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0bec355: R$ 9.443,27; Custas fixadas, id 0bec355: R$ 256,71; Depósito recursal recolhido no RO, id c08611a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 53546bb; Depósito recursal recolhido no RR, id db1b47a: R$ 17.957,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade ao Tema Vinculante n. 226 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (Reafirmação da Súmula n. 32 do TST). A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “justa causa/ abandono de emprego”. Aduz que “O fundamento para reversão da justa causa é o fato da reclamada não ter comprovado os elementos objetivos e subjetivos do abandono de emprego.” (fl. 467). Sustenta que, “Na presente hipótese, o ônus da prova pertencia ao reclamante nos termos da súmula 32 do C.TST que estabelece presunção de abandono, após a fata consecutiva por mais de 30 dias sem a justificativa junto à empresa (...).” (sic, fls. 467/468). Com base em tais assertivas, a par de outras ponderações, a acionada pugna pela reforma do acórdão regional "(...) para manter a justa causa aplicada e afastar a pagamento de verbas rescisórias e indenização do período de estabilidade." (fl. 468). Consta do acórdão: “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O magistrado sentenciante declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho de forma imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção contratual. Foi determinada, ainda, a expedição de alvará judicial para habilitação da autora no seguro-desemprego e a transferência do saldo do FGTS. Não se conformando com a decisão, a ré interpôs recurso ordinário sustentando que a conduta da autora configurou abandono de emprego. Argumenta que enviou telegramas ao endereço residencial da reclamante, que é de sua responsabilidade mantê-lo atualizado, convocando-a a comparecer à empresa e alertando sobre a possibilidade de configuração de abandono de emprego. Alega que, diante da inércia da reclamante, aplicou a justa causa por abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i" da CLT. Questiona a validade dos prints de WhatsApp e atestados…
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