Processo 0000339-94.2025.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000339-94.2025.8.27.2704/TO AUTOR : ROBERTO TRUCOLO DIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO MARTINS (OAB MG189104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por desvio de função, com pedido de equiparação remuneratória e justiça gratuita, proposta em face do Município de Caseara, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Eis o sucinto relatório. Cuida-se de pedido de restituição de prazo formulado pela parte autora no evento 46, sob o argumento de ocorrência de justo impedimento. Conforme narrado, o patrono da parte autora afirma que, no dia do término do prazo para especificação de provas (02/12/2025), sofreu acidente de trânsito, acompanhado de sua esposa e filha menor, o que teria impossibilitado o protocolo da manifestação, embora sustente que a peça já se encontrava elaborada, restando apenas o envio eletrônico. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 223, §1º, do CPC, a restituição de prazo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de evento imprevisível, inevitável e absolutamente impeditivo da prática do ato processual. Vejamos o artigo 223, §1º do CPC. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso concreto, embora o acidente de trânsito constitua fato relevante, a própria narrativa da parte autora enfraquece a alegação de justo impedimento. Isso porque o patrono afirma expressamente que a peça já estava pronta, dependendo apenas de protocolo eletrônico. Tal circunstância revela que: (I) Não houve impedimento à atividade intelectual (elaboração da peça); (II) O ato remanescente era meramente operacional (protocolo) e (III) Inexistiu demonstração de impossibilidade absoluta de atuação ou de substabelecimento. Em outras palavras, o próprio conteúdo da manifestação evidencia que não houve paralisação total da capacidade de atuação do advogado, mas, no máximo, dificuldade pontual no cumprimento do ato. E esse ponto é decisivo. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, adota interpretação restritiva do conceito de justa causa, exigindo prova inequívoca de impedimento absoluto, não bastando alegações genéricas ou situações que não inviabilizem por completo a atuação profissional: Vejamos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO COM TDAH. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de escritura e registro imobiliário. O autor alegou ser possuidor do imóvel desde 2009, tendo adquirido o bem mediante procuração pública, porém foi surpreendido com posterior registro em nome de terceiro. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o autor interpôs apelação fora do prazo legal. Assim, requereu o reconhecimento da tempestividade com fundamento em condição clínica de seu advogado (TDAH), que teria comprometido o cumprimento do prazo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), alegado pelo advogado da parte autora/apelante, configura justa…
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