Processo 0000339-95.2026.5.05.0029
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000339-95.2026.5.05.0029 RECLAMANTE: DIACUI SOUZA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3511636 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO DIACUI SOUZA SILVA, na ação trabalhista promovida em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, requer em sede de antecipação de tutela seja a ré obrigada a designar atividades técnicas compatíveis com o cargo de Assistente Social em ambiente salubre, além do restabelecimento imediato dos acessos aos sistemas,sob pena de multa diária. Relata, em síntese, que "Após a prolação da decisão de tutela em 11/02/2026, nos autos do Processo n. 0000074-93.2026.5.05.0029, que determinou a realocação da Reclamante para ambiente salubre em razão de sua gestação (ID. 9e8ea0a), a Reclamada passou a tratá-la com total indiferença produtiva, mantendo-a em um estado de ociosidade forçada que ignora sua qualificação como Assistente Social". É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTOS A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil (art. 300, do CPC), devendo estar lastreada em elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação. Tais elementos, como se conclui da análise da inicial e dos documentos com ela acostados, não foram suficientemente demonstrados. Os diálogos de whatsapp e filmagem anexados não evidenciam a probabilidade do direito, nem a veracidade das alegações feitas na petição inicial pois, por si só, não apresentam contexto, e sequer podem ser considerados nesta fase processual, podendo a parte acionada impugna-los quanto a veracidade ou seu conteúdo. Sem que se estabeleça a oportunidade de manifestação da parte contrária, não se deve, à primeira vista, conceder a antecipação de tutela postulada, notadamente quando não se têm firmados, extreme de dúvida, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC subsidiário. A antecipação dos efeitos da tutela se insere no rol de poderes do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. 3. CONCLUSÃO Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Notifiquem-se. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIACUI SOUZA SILVA
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