Processo 0000339-96.2026.5.21.0014

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000339-96.2026.5.21.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumSen 0000339-96.2026.5.21.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b534e proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.  I – RELATÓRIO. KALUNGA S.A. reclamada, já devidamente qualificada nos autos, apresentou impugnação à liquidação de id.  5e4b0a9 diante da liquidação apresentada pela parte autora.  Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO.    DO DEMONSTRATIVO DAS QUANTIDADES DE DOMINGOS LABORADOS – ARTIGO 386 DA CLT – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA JORNADA DE TRABALHO UTILIZADA   A ré assevera que “Nos cálculos a autora indica a média de um domingo por mês laborado para o pagamento da dobra deferida. A reclamada, no entanto apresenta o espelho dos cartões de pontos, demonstrando dia a dia as jornadas efetuadas pela autora, bem como os domingos laborados. Dessa forma, restam impugnados os cálculos apresentados pela reclamante, os quais devem ser afastados ou alternativamente retificados para que não ocorram maiores prejuízos à reclamada, nem qualquer enriquecimento ilícito da reclamante…Dos cálculos elaborados pela parte substituída é possível verificar que, devido a ausência de cartão de ponto, a presenta a média aleatória de um domingo laborado no mês. Ocorre que ao proceder desta forma a reclamante acaba por efetuar o pagamento de um dia de labor por mês sem, contudo contabilizar a quantidade de horas efetivamente laboradas no referido dia apontado.” (fls. 214-215). Com razão. A sentença determinou:  o pagamento, em dobro, dos domingos comprovadamente trabalhados (natureza salarial) em desacordo com a escala quinzenal prevista na legislação trabalhista, até a publicação da presente decisão, em relação às empregadas e ex-empregadas substituídas, que trabalham/trabalharam para a reclamada na cidade de Mossoró/RN. Tal apuração será feita em sede de liquidação individualizada. Observada, ainda, a prescrição quinquenal reconhecida... A liquidação deverá excluir dos cálculos o período de vigência da MEDIDA PROVISÓRIA Nº nº 905/2019 - de 12/11/2019 até 20/04/2020 - que revogou o art. 386 da CLT. Esclareço que a vigência da Medida Provisória encerrou-se em 20/04 /2020, em razão de ter sido revogada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 955/2020, DE 20 DE ABRIL DE 2020. Não há determinação de, na ausência de cartões de ponto, se presumir um domingo trabalhado fora da escala quinzenal. As contas devem ser refeitas, observando-se os cartões de ponto, contracheques e TRCT adunados ao feito. Acolho.   III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, como se aqui tivesse literalmente transcrita, totalizando a condenação o valor de R$ 975,69, atualizado até 15/06/2026, conforme cálculos em anexos, que, outrossim, constituem parte integrante desta decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.    MOSSORO/RN, 18 de junho de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE

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