Processo 0000339-98.2025.5.14.0411

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000339-98.2025.5.14.0411
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000339-98.2025.5.14.0411 RECORRENTE: L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEY BESSA DE ALMEIDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000339-98.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARAMENTO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário e ao recurso ordinário interposto pela Reclamada. O Embargante sustenta omissão quanto à declaração de nulidade do banco de horas por labor em atividade insalubre sem prévia autorização das autoridades competentes, nos termos do art. 60 da CLT, e requer pronunciamento expresso sobre normas constitucionais e verbetes sumulares para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à declaração de nulidade do banco de horas em razão do labor em atividade insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes, nos termos do art. 60 da CLT, e se as matérias foram devidamente prequestionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do art. 60 da CLT, que exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres, constitui causa autônoma e suficiente para fulminar a validade do banco de horas, independentemente de outras nulidades formalmente reconhecidas nos registros de ponto. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, expressa na Súmula nº 85, item VI, corrobora o entendimento de que acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem permissão expressa da autoridade competente não é válido, impactando a saúde e a dignidade da pessoa humana, valores insculpidos nos artigos 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal. 5. As matérias trazidas em sede de embargos de declaração já se encontram prequestionadas de forma implícita pelo teor da decisão ora atacada, à luz do que dispõem a Súmula nº 297 e a Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 118, do TST, uma vez que o acórdão enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando tese explícita sobre todos os temas recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e integrar o julgado, declarando a nulidade do banco de horas com base no art. 60 da CLT, sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 60. CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, XXII, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, item VI. TST, Súmula nº 297. TST, Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 118.   PORTO VELHO/RO, 29 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA

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