Processo 0000340-02.2025.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000340-02.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: MARIO LAZARO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7eae9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO LAZARO DOS SANTOS PEREIRA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, para: I) DECLARAR a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade; II) CONDENAR a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, no prazo legal, das seguintes parcelas: A) indenização substitutiva do período de garantia acidentária de emprego, contemplando o pagamento de 13 salários (12 meses de garantia + 13º salário), 1/3 de férias e FGTS do período + 40%(FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme definido no TST no julgamento do TEMA 68); B) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor. Arbitram-se os honorários advocatícios devidos à parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST. Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Honorários periciais médicos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.000,00, considerando-se a complexidade do trabalho e o grau de zelo do profissional, observada a disciplina da OJ-198, da SDI-1, do TST. Custas de R$ 1.200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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