Processo 0000340-06.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000340-06.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000340-06.2025.5.11.0011 RECORRENTE: EZEQUIEL DA SILVA CANAVARRO RECORRIDO: UCB DA AMAZONIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c8ef5 proferida nos autos.   ROT 0000340-06.2025.5.11.0011 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. EZEQUIEL DA SILVA CANAVARRO ALINE OLIVEIRA DA COSTA (AM9743)   RECURSO DE: EZEQUIEL DA SILVA CANAVARRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id c3888a2; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 0208f90). Representação processual regular (Id aaddb02). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 8c98f1b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.   Busca a reforma do Acórdão regional que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. Alega que o reclamante desempenhava atividades idênticas ou semelhantes às do paradigma, com a mesma qualificação técnica, conforme demonstrado por provas nos autos. Sustenta que o Acórdão desconsiderou as provas que preenchem os requisitos para a equiparação salarial e ignorou a correta distribuição do ônus da prova. Argumenta que se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 8464a2e): "(…) Da Equiparação Salarial A sentença (ID 8c98f1b) julgou procedente o pedido de equiparação salarial. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na prova oral (ID 6ac2261), entendendo que a testemunha indicada pelo autor (Sr. Israel Salvador Pereira) confirmou a identidade de funções. Concluiu que esta testemunha provou que o reclamante atuava na operação e manutenção da máquina PTH, atividade própria de Analista Pleno, e que recebia repasses de ocorrências na troca de turno para solucionar problemas. Considerou, ainda, que a testemunha patronal (Sr. Jesse Farias) não foi suficiente para afastar essa conclusão e que a "eventual experiência adicional" do paradigma não impede a equiparação, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST. A Reclamada/Recorrente (ID 31d3c4e) busca a reforma. Alega que a sentença errou na valoração das provas, insistindo na ausência de identidade funcional e na maior perfeição técnica do paradigma, Sr. Lee Angard. Argumenta que o paradigma era o único especialista na máquina PTH e que a testemunha da reclamada (Sr. Jesse Farias) confirmou que, após a saída do Sr. Lee, foi necessário contratar assistência técnica externa. Destaca que o próprio reclamante (Sr. Ezequiel), em seu depoimento (ID 6ac2261), confessou ter sido treinado pelo paradigma para a manutenção da máquina PTH, o que, segundo a recorrente, demonstra a diferença técnica e hierárquica. Como reforço argumentativo, a recorrente anexa prova emprestada (IDs 15c4ea8 e 6355e3f), referente ao processo movido pela testemunha Israel Salvador (Processo 0000361-91.2025.5.11.0007). Nesses documentos, o Sr. Israel, ao depor como reclamante, teria admitido que o paradigma Lee possuía conhecimentos…

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