Processo 0000340-14.2026.5.21.0004
TRT21 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000340-14.2026.5.21.0004 CONSIGNANTE: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA CONSIGNATÁRIO: FABIANO MARIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe7e17 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO O ESPÓLIO DE F. M. Da S., representado por M. DE O. S., opôs Embargos de Declaração (ID 84d1f6b) em face da sentença prolatada (ID 9b214c3). Alega a existência de omissão, sustentando que o Juízo não apreciou o pedido de liberação imediata do valor incontroverso e condicionou a expedição do alvará à apresentação de "documentação pertinente", embora as provas necessárias já constassem nos autos. A consignante, SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ID d852256), argumentando que a sentença não padece de vícios e que a exigência documental é medida de cautela judicial, requerendo, subsidiariamente, que qualquer integração preserve a quitação da obrigação reconhecida. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos e a representação está regular. Conheço da medida, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Mérito Assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao tratar da liberação do montante de R$3.102,70 depositado em juízo, determinou que o alvará fosse expedido "quando apresentada a documentação pertinente". Ocorre que, conforme pontuado pelo embargante e reconhecido na própria fundamentação do julgado original, a documentação que comprova a qualidade de dependente do menor V. H. S. DA S. (certidão de pensão por morte administrativa) já se encontra anexada sob o ID 0d0fb0e. Dessa forma, condicionar a expedição do alvará a uma futura apresentação de documentos que já integram o acervo probatório configura omissão quanto ao pedido de liberação imediata formulado em audiência. Uma vez comprovada a condição de único dependente habilitado perante a Previdência Social, não há óbice para a liberação direta, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos visa apenas sanar a omissão técnica e agilizar a entrega da prestação jurisdicional, mantendo-se íntegros os demais capítulos da sentença que declararam a purgação da mora e a extinção da obrigação da consignante em relação aos valores descritos no TRCT de Id 9cc2742. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE F. M. Da S., representado por M. DE O. S., para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito modificativo para sanar a omissão apontada e determinar que a Secretaria expeça, de imediato, o alvará judicial para a liberação do valor incontroverso de R$3.102,70 em favor do menor V. H. S. DA S., representado por sua genitora, Sra. M. DE O. S., tendo em vista que a documentação pertinente já se encontra nos autos (ID 0d0fb0e). Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à quitação da obrigação pela consignante. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 31 de julho de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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