Processo 0000340-15.2022.8.27.2727
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000340-15.2022.8.27.2727/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : DERIVALDO BONFIM BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DE ALMEIDA GARCIA (OAB GO011854) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de anulação do bloqueio realizado via SISBAJUD, sob o argumento de que o advogado da parte executada não foi intimado da medida. Requer, ainda, a liberação das quantias bloqueadas, ao fundamento de sua impenhorabilidade (evento 84). 1) Quanto ao pedido de anaulação do bloqueio dos valores via Sisbajud: Importante consignar que o advogado não possui procuração anexada ao processo. A única procuração existente nos autos está em nome de outra advogada e concede poderes de representação a apenas um dos executados (evento 56). Além disso, ainda que a representação estivesse regular, não há que falar em nulidade, uma vez que o CPC, artigo 854, § 2º, determina que, após a indisponibilidade dos ativos, o executado deve ser intimado, o que pode ocorrer na pessoa de seu advogado ou pessoalmente. Logo, no presente feito, constato que todos os executados foram intimados pessoalmente por oficial de Justiça (eventos 78, 79 e 80). Sendo assim, a exigência legal foi integralmente cumprida, garantindo o direito de defesa de todos os envolvidos. Não há, portanto, nulidade. 2) Quanto à impenhorabilidade, os executados requerem o desbloqueio por se tratar de valor ínfimo, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Não se pode olvidar que é notória a existência de ordem legal de penhorabilidade de bens na ação de execução, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. No entanto, não obstante o fato de que, via de regra, se possa penhorar quaisquer bens do executado, a referida ordem preferencial deve ser observada com ressalvas, sobretudo em razão da existência de verbas, que por causa de sua natureza ou função social, não estão sujeitas a penhora. Segundo preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis verbas referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios, bem como quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Ainda, o §2º do mencionado artigo prevê exceção à vedação da impenhorabilidade quando a penhora se der para pagamento de prestação alimentícia. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha externado o entendimento no sentido de que deve ser respeitada a impenhorabilidade de até 40 (quarenta salários mínimos) encontrados em qualquer tipo de conta bancária, consigne-se que, em 24/5/2023, a Corte Especial relativizou a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico,…
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