Processo 0000340-18.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000340-18.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000340-18.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA NEVES SOARES RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a447a8a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I. Homologação de datas: Considerando a manifestação técnica (id 03778e4) apresentada pelo perito nomeado, Dr. Saulo Nascimento Lopes (CREA-AM 16336/10), homologo a data, horário e local designados para a vistoria técnica: Data e Horário: 27/08/2026 às 13h00 Local da Diligência: Escola Estadual Regina Fernandes, situada na Avenida Gilberto Mestrinho, nº 23, Bairro Liberdade, Manacapuru/AM Contato do Perito: (92) 98826-9461 (e-mail: saulo.lopes@crea-am.org.br) II. Intimação e prazos das partes: Intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem ciência da data e local da diligência pericial, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) apresentar quesitos complementares; b) indicar assistentes técnicos, informando seus respectivos contatos diretos; c) indicar os meios de contato das partes, advogados e peritos assistentes (telefones, WhatsApp e e-mails). III. Dever de colaboração ambiental (artigo 400 do CPC): Fica a reclamada advertida de que deverá disponibilizar ao perito, no momento da vistoria técnica ou mediante prévia juntada aos autos, toda a documentação ambiental e de saúde ocupacional pertinente sob sua guarda, em especial: PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) ou antigo PPRA;PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho);EPIs - Fichas de entrega e controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O descumprimento injustificado de qualquer das modalidades de colaboração ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto ao ambiente de labor, nos termos do artigo 400 do CPC. IV. Quesitos do Juízo: O perito responderá aos quesitos unificados específicos para higienização de instalações coletivas: a) O(a) reclamante executava suas atividades exposto(a) a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou condições de risco acima dos limites de tolerância fixados pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho? b) A limpeza de sanitários e recolhimento de lixo ocorria em instalações de uso público ou coletivo de grande circulação da Escola Regina Fernandes? O fluxo populacional descaracteriza o ambiente como doméstico? c) Os produtos químicos utilizados na higienização eram de uso doméstico comum ou demandavam diluição de concentrados industriais e contato habitual com álcalis cáusticos? d) Conforme o PGR e a realidade fática, o recolhimento de resíduos caracteriza-se como remoção ocasional ou atividade sistemática integrada ao conceito de coleta de lixo urbano do Anexo 14 da NR-15 (Súmula 448 do TST)? Os EPIs eram eficazes? V. Honorários periciais e custeio: Fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, sob responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. a) Gratuidade de Justiça (AJG):  Sendo a devedora beneficiária da gratuidade, a União responderá pelo encargo, limitada ao teto de R$ 1.500,00, nos termos do Ato CSJT nº 97/2025. b) Faculdade de antecipação:  O valor será reduzido para R$ 2.500,00 caso haja depósito voluntário antecipado por qualquer das…

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