Processo 0000340-21.2024.5.09.0585
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000340-21.2024.5.09.0585 AUTOR: VANESSA PADILHA CATOSSI RÉU: FACULDADES INTEGRADAS E TECNOLOGICAS DO PARANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f1065c proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID. d9e9306 A executada, há menos de 24 (vinte e quatro) horas da realização da hasta pública, juntou comprovante de pagamento da execução e requereu o cancelamento do leilão, bem como a dispensa do pagamento da verba fixada em favor do leiloeiro. Decido. A designação da hasta pública foi determinada por meio do despacho de ID. 8cbce26, no qual restaram expressamente estabelecidas as condições para eventual remição da execução, pagamento do débito ou formalização de acordo, especialmente nos itens 6 e 7, que assim dispuseram: “6) Havendo remição, pagamento da execução ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais até o dia 22 de abril de 2026. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, a parte executada arcará com a comissão dos leiloeiros no importe de 2% (dois por cento) das despesas efetivamente pagas, salvo se o pagamento for efetuado até 22 de abril de 2026. 7) Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais, recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Em assim não ocorrendo, o leilão ocorrerá para a satisfação dessas verbas." As partes foram regularmente intimadas da referida decisão, publicada em 12/03/2026, não tendo a executada apresentado qualquer insurgência quanto às regras fixadas para a realização da hasta pública, inclusive no tocante à verba devida ao leiloeiro e à respectiva base de cálculo, permanecendo inerte até a véspera da realização do leilão, circunstância que ensejou a integral realização dos atos preparatórios necessários, inclusive da própria hasta pública. A previsão constante do despacho designatório mostra-se legítima e compatível com a sistemática da execução, na medida em que o leiloeiro, na condição de auxiliar do Juízo, faz jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados no curso do procedimento expropriatório. Com efeito, a atividade desempenhada pelo leiloeiro não se restringe ao ato final de alienação do bem. Ao contrário, envolve uma série de providências preparatórias indispensáveis à realização da hasta pública, dentre as quais se incluem a análise dos autos e da documentação do bem penhorado, elaboração e publicação do edital, organização do procedimento expropriatório, divulgação da hasta, publicidade do bem, captação de interessados e gerenciamento dos atos preparatórios necessários à efetiva realização do leilão. Assim, ainda que tenha sido requerida a remição antes da realização da hasta pública, é inequívoco que houve efetiva mobilização da estrutura operacional do leiloeiro para a concretização do leilão, circunstância que justifica o pagamento da comissão previamente fixado por este…
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