Processo 0000340-24.2025.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000340-24.2025.5.09.0411 RECORRENTE: G UM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE CHAVES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000340-24.2025.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se ação em que o Autor pleiteia a invalidade dos registros de jornada e a condenação da Ré ao pagamento de horas extras. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em discutir a validade dos controles de jornada. III. Razões de decidir 3. Uma vez que a empresa apresente os cartões de ponto com anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, presume-se (iuris tantum) que a empresa cumpriu adequadamente os ditames da lei. Passa a ser do trabalhador o ônus de demonstrar que os controles de jornada representam horários diversos dos realmente praticados durante a contratualidade (art. 818, I da CLT). 4. No caso, esse Colegiado firmou o entendimento no sentido de que os cartões de ponto são válidos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido no particular. Tese de julgamento: Uma vez que a Ré apresente os cartões de ponto com anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, passa a ser do trabalhador o ônus de demonstrar que os controles de jornada representam horários diversos dos realmente praticados durante a contratualidade. Dispositivo relevante citado: art. 818, I da CLT. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES e das contrarrazões da Ré. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para: a) determinar que na apuração das horas extras se observe o Tema 19 do C. TST a fim de estabelecer que se a jornada semanal não ultrapassou as 44 horas, será devido apenas o adicional de horas extras; e b) afastar a incidência reflexiva do DSR consectário das horas extras nas demais verbas até 19/03/2023; sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) condenar a Ré ao pagamento de diferenças do adicional noturno, determinando-se o abatimento na forma da OJ 415 da SDI-I do C. TST; b) determinar que se aplica ao caso as convenções coletivas anexadas com a petição inicial; c) condenar a Ré ao pagamento de multa convencional nos exatos termos das normas coletivas anexadas com a petição inicial; d) para consignar que a Ré pagava comissões e declarar a natureza salarial da verba, determinando-se a sua integração na remuneração com reflexos em descansos semanais remunerados e com estes em 13º…
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