Processo 0000340-25.2018.5.08.0014

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000340-25.2018.5.08.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0000340-25.2018.5.08.0014 AGRAVANTE: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR AGRAVADO: GILSON TAVARES DE ANDRADE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f75da3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000340-25.2018.5.08.0014 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO (AM000258) Recorrente:   Advogado(s):   2. DILMA FERREIRA MARROQUIM ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO (AM000258) Recorrido:   Advogado(s):   GILSON TAVARES DE ANDRADE ERIVANE FERNANDES BARROSO (PA14887) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO MARROQUIM DO NASCIMENTO NETO DANIEL RODRIGUES CRUZ (PA12915) Recorrido:   Advogado(s):   MARROQUIM ENGENHARIA LTDA DANIEL RODRIGUES CRUZ (PA12915) Recorrido:   MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA   RECURSO DE: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 39ded19,fea4e1a; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 1a56cf0). Representação processual regular (Id 9e2446e ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o executado do acórdão que manteve a decisão que determinou que os valores em excesso nos autos fossem ofertados às demais Varas do Trabalho deste Regional, por meio do sistema e-Garimpo, nos moldes da Recomendação CR TRT8 n° 5/2025. Alega que ''ao revés do que indica o v. Acórdão recorrido, a Sentença que ordenou a devolução do saldo remanescente para o Executado, devidamente transitada em julgado, não pode ser objeto de novas Decisões no mesmo processo para oferecimento daquele saldo remanescente pelo e-Garimpo, posto que a preclusão envolve as partes e o juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas.'' Sustenta que ''afigura-se equivocada, sem sentido e despida de legalidade, a assertiva inovadora do r. Julgado de aludir de que a Sentença de extinção da Execução supostamente teria “um núcleo decisório principal e determinações acessórias de natureza procedimental”, assim permitindo que os comandos sentenciais da sentença pudessem ser alterados ao livre talante do juiz.'' Pontua que ''afigura-se envolto em ilegalidade o r. Julgado regional (ID.78813e0), que equivocadamente entendeu não violar a coisa julgada e o devido processo legal a determinação de pseudo “retificação” da Sentença (ID.d5470a4), para “que o excedente seja ofertado via e-garimpo” ratificado pelo complemento (ID.a595a62) e por aquele posterior (ID.65d2721), justamente porque o comando previsto na r. Sentença, como referido no bojo do v. Acórdão recorrido era de devolver “o saldo ao executado FERNANDO MÁRIO MARROQUIM JÚNIOR”, comando que não poderia ser alterado pelo próprio Órgão Julgador.'' Reforça que ''não se sustenta o v. Acórdão recorrido alegando que haveria busca da eficiência e assim motivo e legalidade na…

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