Processo 0000340-31.2014.8.05.0165

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000340-31.2014.8.05.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Medeiros Neto
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000340-31.2014.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: CLERISTON SANTANA MONTEIRO Advogado(s): DANIEL ANDRE DOS SANTOS FARIAS (OAB:BA46212), JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA18145), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: O MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer ajuizada por CLERISTON SANTANA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO, objetivando: (i) a cessação dos descontos previdenciários patronais indevidamente realizados sobre sua remuneração; (ii) o pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos conforme as portarias do Ministério da Saúde, acrescidos de 50% do salário mínimo a cargo do Município; (iii) a inclusão do complemento remuneratório municipal na base de cálculo do 13º salário; e (iv) a implantação definitiva do piso remuneratório da categoria em folha de pagamento, com todos os reflexos trabalhistas. O autor narra ser servidor público municipal, empossado em 16/06/2008 na função de Agente Comunitário de Saúde (ACS), sob regime estatutário, amparado pela EC nº 51/2006, pela Lei Federal nº 11.350/2006 e pela Lei Municipal nº 298/2008. Sustenta que o Município, de forma sistemática, retinha 22% das verbas federais repassadas pela União a título de contribuição previdenciária patronal - ônus que, por lei, é de exclusiva responsabilidade do empregador -, além de nunca ter incluído o complemento de 50% do salário mínimo (de responsabilidade municipal) na base de cálculo do 13º salário. Juntou contracheques, fichas financeiras, planilhas e demais documentos comprobatórios. Concedida a assistência judiciária gratuita. Não foi deferida a tutela antecipada. O Município contestou tempestivamente, sustentando: que os repasses do PAB variável não se destinam exclusivamente à remuneração dos ACS, servindo ao custeio geral do programa; que cumpriu integralmente o art. 11 da Lei Municipal nº 298/2008; que os pagamentos efetuados superaram o mínimo legal, sendo devida, em verdade, restituição por parte do servidor; e que é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria de vencimentos. Impugnou ainda a gratuidade judiciária e requereu a total improcedência. Realizada audiência em 05/04/2016, perante a Juíza Substituta, juntamente com os demais processos análogos movidos por outros ACS do Município, na qual colhido o depoimento do Secretário de Saúde, Fabiano Rodrigues da Silva, que admitiu expressamente que o desconto de 22% "sempre ocorreu" desde antes de 2013 e que somente foi encerrado em maio de 2014 após suas gestões. Afirmou, ainda, que o recurso do PAB variável era "destinado exclusivamente ao pagamento do piso salarial da categoria". Frustrada a tentativa de conciliação. As partes apresentaram alegações finais. O autor reiterou os pedidos iniciais, acrescentando a tese da surrectio para fundamentar o direito ao 13º salário integral e juntando extrato do FNS relativo ao ano de 2012, demonstrando a correspondência matemática entre os repasses e o número de agentes ativos. O Município insistiu na improcedência, afirmando haver cumprido todas as obrigações…

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