Processo 0000340-33.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000340-33.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000340-33.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236947747, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por C. C. F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Ana Catarina Campelo Leitão, em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente suspensão das cobranças, devolução dos valores descontados em dobro e compensação por danos morais. Alega o autor, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e buscou a instituição financeira ré para formalizar um empréstimo consignado tradicional. Afirma que foi induzido a erro para contratar modalidade diversa (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RCC), da qual não lhe foram prestadas informações claras. Relata que o réu depositou numerário em sua conta e iniciou descontos mensais no seu benefício referentes ao pagamento mínimo da fatura, aplicando encargos que reputa como abusivos e ilegais. O réu apresentou defesa (id. 199377381), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia. No mérito, sustenta a validade da contratação eletrônica e destaca que disponibilizou o crédito de R$ 1.166,63 em favor da parte demandante, valor este efetivamente recebido e utilizado. Rechaça a configuração de danos morais e pleiteia a improcedência ou, sucessivamente, a compensação de valores. O Ministério Público opinou pela procedência parcial (id. 224207779), focando na nulidade por incapacidade absoluta do contratante. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a instrução processual encontra-se encerrada, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa já estão suficientemente demonstradas pela prova documental colacionada. Não havendo necessidade de dilação probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. As preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial não merecem acolhimento. O acesso ao Judiciário prescinde de prévio requerimento administrativo em lides de consumo, e a petição inicial permitiu o pleno exercício da defesa, expondo os fatos e fundamentos de forma lógica. No mérito, o cerne da lide reside na validade do contrato nº 0055247216, celebrado por meio digital em nome de menor impúbere. Conforme o documento de ID 192002548, o autor nasceu em 15/11/2008, contando com 13 anos à época da contratação (outubro de 2022), sendo, portanto, absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil). Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. No caso em tela, a contratação de produto financeiro que onera benefício…

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