Processo 0000340-35.2026.8.17.4220
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000340-35.2026.8.17.4220 REQUERENTE: TUPANATINGA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 162ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 162ª CIRC. AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE DENUNCIADO(A): L. D. S. L. DECISÃO Trata-se de procedimento que busca apurar prática do crime capitulado no art. 217-A, caput c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Com vista dos autos, o Parquet ofereceu opinativo se manifestando pela revogação da prisão preventiva do réu, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (ID. 238276151). À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, não se vislumbra, no presente momento, concreto risco à ordem pública justificador da manutenção do decreto preventivo em face do réu, considerando sobretudo sua natureza essencialmente cautelar. In casu, medidas cautelares diversas afiguram-se suficientes para o acautelamento da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Na linha da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, colaciono o seguinte precedente: A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal.” (HC 132267, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016) Nada obstante a gravidade do delito que se imputa ao autuado, não vislumbra este Juízo, no presente momento, motivos que autorizem a manutenção do decreto preventivo em face do requerente, não sendo necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação penal. Certo é que as Cortes Superiores já sedimentaram entendimento de que a gravidade em abstrato do crime imputado não configura, por si só, fundamento idôneo para a imposição da prisão processual. No caso em análise, o contexto da atividade delitiva nos expedientes investigativos denota que cautelares diversas do cárcere se afiguram suficientes para manter a regularidade do trâmite processual. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger…
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