Processo 0000340-38.2020.8.17.2250

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000340-38.2020.8.17.2250
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belém São Francisco
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Belém São Francisco Processo nº 0000340-38.2020.8.17.2250 REQUERENTE: F. D. S. REQUERIDO(A): A. M. D. S. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238562645, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCIMÁRIO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de A. M. D. S., igualmente qualificada, em favor de suas filhas menores EVELLY GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA, nascida em 09 de dezembro de 2014, e KEVILLY SOFHIA DOS SANTOS SILVA, nascida em 18 de agosto de 2016, com fundamento nos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil, art. 33, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e art. 300 do Código de Processo Civil. Narra a inicial que autor e ré conviveram em união estável por aproximadamente cinco anos, sobrevindo a separação de fato cerca de seis meses antes da propositura da demanda, sendo que, desde então, as menores teriam permanecido sob a guarda fática do genitor. acresce, em juízo, que a permanência das filhas no núcleo paterno foi formalizada por intermédio de termo de entrega sob responsabilidade expedido pelo conselho tutelar em 06 de maio de 2019, em razão de relatos de negligência e ausência materna. pleiteou, em sede liminar e definitiva, a fixação da guarda unilateral em seu favor, com regulamentação do direito de visitas da genitora aos finais de semana. A requerida ofertou contestação (ID 197284086), embora intempestiva, cujo conhecimento foi excepcionalmente admitido por este Juízo, à luz da indisponibilidade do direito posto em lide e do princípio do melhor interesse das crianças, que repele soluções formalistas em prejuízo da apuração da verdade material. No mérito, sustentou jamais ter abandonado as filhas, atribuindo a ausência de convívio à proibição imposta pelo genitor e pela avó paterna; postulou a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, a fixação de guarda compartilhada com lar materno de referência. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas razões finais por memoriais. O autor, pela Defensoria Pública (id 229864107), pugnou pela procedência integral da ação, com fixação da guarda unilateral paterna e regulamentação de visitas maternas em modalidade supervisionada. A ré (id 234080933) reiterou os termos da contestação, postulando a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação da guarda compartilhada com residência materna. O Ministério Público do estado de Pernambuco, em sua manifestação final (id 234588657), oficiou pela procedência do pedido autoral, sustentando que a modificação da situação fática consolidada há mais de seis anos seria prejudicial à estabilidade emocional e ao desenvolvimento das menores, opinando pela fixação da guarda unilateral em favor do genitor, com lar de referência na residência da avó paterna e regulamentação do direito de convivência materno em finais de semana alternados, ou de forma supervisionada, conforme entender o juízo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gravita em torno da definição da modalidade de guarda mais consentânea com os interesses das menores EVELLY GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA e KEVILLY SOFHIA DOS SANTOS SILVA, atualmente com 11 (onze) e 9 (nove) anos de…

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