Processo 0000340-39.2025.8.26.0075

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000340-39.2025.8.26.0075
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000340-39.2025.8.26.0075 (processo principal 1000384-46.2022.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra Avila - Marcio Cesar do Amaral Evangelista - - Andreia Cardoso de Moraes Evangelista - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Sandra Avila em face de Marcio Cesar do Amaral Evangelista e Andreia Cardoso de Moraes Evangelista, decorrente de título executivo judicial constituído em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou os réus ao pagamento de aluguéis e verbas locatícias vencidas até a desocupação, acrescidos de encargos moratórios, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2024. O exequente iniciou a fase executiva apresentando memória de cálculo que, após atualizações, atingiu o montante total de R$ 68.928,11. No curso do procedimento, foi deferida a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias. A fls. 24/25 os executados apresentaram manifestação alegando a ocorrência de nulidade absoluta por vício de representação e cerceamento de defesa. Argumentam que o patrono anteriormente cadastrado, Dr. Denis Valdemar Patricio, habilitou-se no feito por um erro material, pois na realidade representaria os executados em outro processo (nº 0003553-39.2014.8.26.0075), e que, por tal motivo, jamais praticou qualquer ato de defesa técnica. Sustentam que as intimações direcionadas a este advogado seriam nulas, o que teria impedido o exercício do contraditório quanto ao bloqueio realizado. No mérito, alegam a impenhorabilidade de R$ 11.000,00 do total bloqueado, sob o fundamento de que os valores possuem natureza salarial e alimentar, oriundos de salário e férias, sendo protegidos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntaram procurações, declarações de hipossuficiência e documentos para fundamentar a impenhorabilidade. A fls. 57/65 a exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o afastamento integral da preliminar de nulidade. Afirma que o patrono constava regularmente no sistema oficial e foi intimado de atos decisórios relevantes, como a ordem de pagamento do débito, sem que houvesse qualquer manifestação de erro por parte dos executados ou do próprio advogado. Ressalta que a revelia já havia sido decretada na fase de conhecimento, não podendo os executados invocarem vício de representação para anular atos executivos. Quanto à impenhorabilidade, sustenta que a jurisprudência moderna, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, permite a mitigação da regra absoluta de impenhorabilidade salarial para garantir a satisfação do crédito, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Reitera o pedido de transferência dos valores bloqueados para conta judicial e o prosseguimento das demais pesquisas de bens. Consigne-se que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à exequente, bem como deferida a prioridade na tramitação processual em razão da idade da parte autora. O relatório de ordens judiciais do SISBAJUD confirmou o bloqueio fracionado de ativos financeiros que, somados, perfazem o total de R$ 11.797,82. É o relatório. DECIDO. Os executados sustentam a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a habilitação do Dr. Denis Valdemar Patricio, sob o argumento de que sua inclusão no sistema decorreu de…

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