Processo 0000340-43.2023.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000340-43.2023.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000340-43.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: ANA MARIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRATEUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f13994 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado ocorrido nestes autos. Considerando o teor do Acórdão (ID:b25d829), o qual reformou integralmente a Sentença de Mérito(ID:d5debdd),  iniciem-se os atos de liquidação e o cumprimento da obrigação de fazer, consoante dispositivo: "(...) DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e lhe dar parcial provimento para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido relativo ao desbloqueio/liberação do FGTS, e apreciando de logo o mérito da demanda, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e ordenar o desbloqueio do saldo de FGTS existente em conta vinculada, porém, limitado aos valores referentes ao período anterior a vigência do RJU, devendo a respectiva liberação ficar condicionadas às hipóteses legais autorizadoras. Honorários advocatícios, em favor da reclamante, fixados em 10% sobre o valor correspondente ao saldo do FGTS desbloqueado. Honorários advocatícios, em prol dos reclamados, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, observados os valores da inicial, ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pelos reclamados, pró-rata, isento o Município de Crateús, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais).(...)" Considerando a manifestação da CEF, ID:c4d3cf5 e anexos, na qual informa que em 17/04/2024 e 12/02/2025 foram realizados os saques dos valores depositados pelo Município de Crateús, na conta vinculada do FGTS da parte reclamante, referente às competências de período anterior a 06 de junho de 2018, pelo cód. saque: 88R - Det. Judicial Mudança Regime Jurídico Cto Trabalho, conforme extrato anexo.. Sendo assim, determino: 1. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.1- Notifique-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência da manifestação da CEF, ID:c4d3cf5 e anexos, acerca do desbloqueio dos valores depositados pelo Município de Crateús em sua conta vinculada, referentes ao período anterior a 06 de junho de 2018, conforme determinado no Acórdão (ID:b25d829). No silêncio, presumir-se-á o cumprimento da obrigação. 2-LIQUIDAÇÃO DO JULGADO pela SECRETARIA: 2.1- Ao Setor de Cálculos para que realize a liquidação do julgado, em estrita observância  ao  Acórdão, ID:b25d829, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). 3-MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (ART. 879, §2º, DA CLT): 3.1- Elaborada a conta de atualização, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem eventual impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT Transcorrido o prazo sem insurgências, venham os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,…

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