Processo 0000340-43.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000340-43.2024.5.10.0019 RECORRENTE: ROBERIO BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERIO BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000340-43.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: ROBERIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado: LIZIANE ALVES DOTTO CASTRO - DF0037007 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS EMENTA: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. O termo inicial do prazo prescricional no caso de pretensão reparatória de dano decorrente de acidente do trabalho / doença ocupacional, à luz das Súmulas n° 278 do colendo STJ e n° 230 do excelso STF, configura-se na data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. No caso, somente a partir do laudo pericial produzido perante ação previdenciária se tornou possível firmar convicção acerca da consolidação da lesão / incapacidade laborativa. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO PELO LABOR. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A natureza degenerativa da doença não afasta, por si só, o reconhecimento do acidente de trabalho / doença ocupacional quando as condições ergonômicas desfavoráveis atuam como concausa para o agravamento da patologia (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Comprovado por prova técnica o nexo concausal em grau intenso/alto (Grau III) e a culpa da empresa por negligência, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE À CONCAUSA E À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O valor da pensão mensal (art. 950 do CC) deve ser fixado de forma proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa (38%) e à efetiva contribuição do trabalho para o dano (concausa). Tratando-se de concausa classificada como intensa/alta (Grau III), mostra-se razoável fixar a responsabilidade patronal em 75% sobre o percentual de inabilitação. Nesse sentido, à mingua de efetiva demonstração de inviabilidade do pedido de pagamento em parcela única nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é devido o acolhimento de tal pretensão, ressalvando todavia a aplicação de deságio (redutor) sobre as parcelas vincendas, o qual, de acordo com a jurisprudência desta Turma, corresponderia a 30% em razão da expectativa de vida remanescente do reclamante à luz da Tábua de Mortalidade do IBGE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fixação da indenização por danos morais deve observar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a culpa patronal (concausalidade), a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Revelando-se excessivo o valor arbitrado na origem, impõe-se a sua redução para adequação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. Na esteira do princípio jurídico que inspira a responsabilidade civil de natureza extracontratual, a reparação deve representar a restituição das partes ao momento anterior à lesão, o que…
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