Processo 0000340-44.2019.8.11.0050

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000340-44.2019.8.11.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 0000340-44.2019.8.11.0050. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: WELITON DOMINGOS DA SILVA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Weliton Domingos da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 169091101 - Pág. 5): No dia 17 de novembro de 2018, por volta das 22h0Omin, na Rua Juriti, em Campo Novo do Parecis (MT), WELITON DOMINGOS DA SILVA e três pessoas ainda não identificadas, depois de prévio acordo, subtraíram coisas móveis alheias, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, oportunidade em que mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade. Apurou-se que, na referida data, WELITON DOMINGOS DA SILVA e três pessoas ainda não identificadas se deslocaram até a residência da vítima Rodrigo Zanon, local onde ocorria uma festa de confraternização com outras 7 (sete) pessoas, dentre as quais Raisa Micaela Boeira de Almeida, Daniela da Silva Fossa e Mano Aparecido Boira. Lá chegando, WELITON DOMINGOS DA SILVA e três pessoas ainda não identificadas ingressaram na residência, apontaram armas de fogo para as vítimas e anunciaram o roubo. Na sequência, os assaltantes WELITON DOMINGOS DA SILVA e três pessoas ainda não identificadas subtraíram notebook, alianças, joias, aparelho celular, bebidas II, alcoólicas, chapéus e bonés. Ato contínuo, as vítimas foram constrangidas por WELITON DOMINGOS DA SILVA e seus comparsas a entrarem em duas camionetes Toyota Hilux, uma pertencente a Rodrigo Zanon e a outra de propriedade da empresa empregadora de Rodrigo Zanon. Em seguida, os assaltantes conduziram os aludidos veículos até a zona rural, próximo ao Frigorífico Serrano, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades. Em dado momento, dois assaltantes fugiram do local, levando as caminhonetes e outros dois criminosos ficaram com a vítimas, mantendo-as em cativeiro. Depois de aproximadamente 4 (quatro) horas, os assaltantes libertaram as vítimas e empreenderam fuga. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024 (ID 178408345). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação em 06 de fevereiro de 2025 (ID 183030451). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das vítimas e ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria (ID 230932505). A defesa, por sua vez, também pleiteou a absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de elementos probatórios contundentes para a condenação (ID 231630742). É o relatório. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 173603258, p. 10), do auto de entrega de veículo recuperado (ID 173603258, p. 19) e dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. No entanto, no que tange à autoria, a análise minuciosa do acervo probatório revela fragilidade insanável para o decreto condenatório. Na fase inquisitorial, as vítimas Raisa Micaela e Daniela da…

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